O Estatuto dos Servidores (Lei nº 1000/2005) prevê o pagamento.
Na última quinta-feira (04/01) o Sindicato encaminhou ofício ao Executivo solicitando esclarecimentos e que sejam efetuados os pagamentos da remuneração de férias dos Servidores que deixaram de receber quando do início do período aquisitivo.
A solicitação se embasa primeiro no §4º, do artigo 109, da Lei n.º 1.000/2005, que prevê que o pagamento da remuneração das férias e do adicional previsto no art. 91 (Adicional de Férias ⅓) será efetuado até o inicio do respectivo período.
O segundo ponto a se colocar é o fato de que vários servidores entraram em contato com este Sindicato alegando que não receberam a remuneração das férias como previsto legalmente, e quando indagaram o setor responsável pelo processamento da folha dos Servidores, receberam a resposta de que não havia sido entregue o pedido de férias em tempo hábil, sendo que alguns destes informaram que assinaram suas férias na primeira quinzena de dezembro ou até antes, e que o pagamento só seria realizado na folha do mês de janeiro/2024.
Sendo assim, não seria justo que por um possível atraso no procedimento interno das Secretarias, os Servidores arquem com as consequências e fiquem sem o devido pagamento, inclusive porque estão amparados legalmente para tal recebimento.
Cabe aqui também ressaltar que o Estatuto dos Servidores, no parágrafo único do artigo 113 excetua dessa condição o cargo de Professor, ou seja, não se aplica o contido no §4º do art. 109.